ENTENDA O CASO:
Após trabalhar por um curto período de tempo como entregador de documentos em uma empresa, o reclamante sofreu um acidente de moto durante o trajeto, resultando em várias lesões e limitações em seu tornozelo esquerdo.
Como resultado, o trabalhador ficou parcialmente restrito (cerca de 30%) para realizar atividades que envolvem o carregamento de peso, caminhadas longas ou permanecer em pé por períodos prolongados.
A DECISÃO:
Em decisão judicial, ficou estabelecido o pagamento de R$15.000,00 em uma única parcela como compensação por danos materiais, além de R$20.000,00 como indenização por danos morais. Os honorários periciais foram fixados em R$2.000,00, a serem pagos pela empresa reclamada.
Além disso, a empresa também foi condenada a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do reclamante, correspondentes a 10% do valor total da condenação.
NÚMERO DO PROCESSO:
0011570-75.2019.5.18.0006
ENTENDA O CASO:
Nossa cliente foi afastada do trabalho devido a uma doença incapacitante relacionada à sua função, entre fevereiro e outubro de 2019. Durante esse período, ela recebeu o auxílio-doença do INSS. No entanto, ao solicitar a prorrogação do benefício, teve seu pedido negado pela perícia médica, que considerou-a apta para retornar ao trabalho.
No entanto, a empresa se recusou a reintegrar a trabalhadora, mesmo que seja proibido rejeitar o retorno do empregado às suas atividades com base na avaliação do médico do trabalho. Como resultado, nossa cliente ficou em uma situação de limbo previdenciário-trabalhista desde 18/10/2019, sem receber o auxílio-doença e sem salário da empresa.
A DECISÃO:
A empresa recebeu uma condenação judicial para o pagamento de uma pensão, que será quitada de uma única vez, no valor de R$ 29.750,00, referente aos danos materiais decorrentes da doença ocupacional da trabalhadora. Além disso, foi estabelecida uma indenização por danos morais no montante de R$ 14.000,00.
NÚMERO DO PROCESSO:
0011621-52.2019.5.18.0082
ENTENDA O CASO:
Trabalhando em uma usina no cultivo de cana-de-açúcar desde 2009, nosso cliente enfrentou o desenvolvimento de uma doença ocupacional na região lombar. A causa dessa condição foi atribuída aos gestos repetitivos, posturas inadequadas e ao esforço físico que excedia os limites permitidos.
Em virtude do seu estado de saúde, o trabalhador estava afastado pelo INSS e sem previsão de retornar à plena capacidade para realizar suas funções. Diante dessa situação, ele decidiu buscar compensação pelo dano causado à sua saúde, visando ressarcimento pelos prejuízos sofridos.
A DECISÃO:
Ao término do processo, a empresa recebeu as seguintes condenações:
1º – Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
2º – Pagamento de pensão mensal até que o autor da ação complete 75 anos de idade, correspondendo a 15% da média de suas remunerações.
3º – Responsabilidade pelo custeio do tratamento médico do trabalhador até sua completa recuperação.
4º – Pagamento dos honorários referentes à perícia médica, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
NÚMERO DO PROCESSO:
0010005-32.2020.5.18.0171
ENTENDA O CASO:
Após trabalhar por 5 meses na capina de cana-de-açúcar em uma usina, a cliente foi acometida por uma doença degenerativa na coluna lombar. Em razão das restrições impostas pela doença, optamos por buscar compensação por danos morais e materiais por meio do sistema judiciário contra a empresa.
Inicialmente, nosso pedido foi negado, com o juiz afirmando que “apesar de ser considerado como pesado e com riscos ergonômicos, o trabalho da reclamante não é a causa da doença”.
No entanto, decidimos recorrer para uma nova avaliação e, desta vez, fomos atendidos. O relator do recurso destacou, entre outros argumentos, que empresas como aquela em que nossa cliente trabalhava pagam uma contribuição previdenciária mais elevada ao INSS, justamente para custear os benefícios previdenciários decorrentes de enfermidades relacionadas às condições de trabalho.
“Assim, fica evidente o reconhecimento legal de que essas empresas impõem aos seus empregados atividades de risco”, afirmou o relator.
A DECISÃO:
Devido ao dano moral causado à trabalhadora, a empresa foi condenada a pagar R$10.000,00 (dez mil reais), juntamente com uma pensão mensal equivalente a 50% de sua última remuneração, conforme determinado pela ação judicial.
Além disso, o direito à estabilidade provisória foi reconhecido, uma vez que a doença ocupacional foi constatada após o término do contrato de trabalho. Assim, a estabilidade provisória deve ser concedida independentemente do afastamento superior a quinze dias e da percepção do auxílio-doença acidentário. Consequentemente, a empresa é responsável por pagar uma indenização substitutiva durante um período de 12 meses à nossa cliente.
Essas medidas foram estabelecidas com o objetivo de reparar o dano moral sofrido pela trabalhadora e garantir seus direitos diante da doença ocupacional relacionada ao trabalho.
NÚMERO DO PROCESSO:
0010602-67.2019.5.18.0128
ENTENDA O CASO:
Um trabalhador rural, envolvido no corte de cana-de-açúcar, sofreu um acidente de trabalho que resultou em lesões no punho e antebraço, o que o impossibilitou temporariamente de realizar suas atividades laborais.
Diante desse incidente, o trabalhador solicitou ao INSS o auxílio-doença acidentário, sendo concedido em 08/11/2018. No entanto, ao longo do tempo, sua condição de saúde não apresentou melhorias significativas, com laudos médicos indicando uma provável irreversibilidade do quadro clínico.
Diante dessa situação, o segurado buscou a conversão de seu benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez permanente. No entanto, o pedido foi negado pelo INSS.
A DECISÃO:
Em decisão que favoreceu o cliente representado pelo nosso escritório, a Justiça Federal determinou que o INSS conceda a aposentadoria por invalidez, a partir de 12/12/2021, que foi a data em que o auxílio-doença acidentário cessou, e que pague quaisquer valores atrasados.
NÚMERO DO PROCESSO:
5343252-39.2020.8.09.0139